CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

E SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÏDIA

DAS PARTES

De um lado, doravante denominada PRIMEIRA CONTRATADA, ou simplesmente

PROVEDOR DE INTERNET, TURBO TELECOM, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.386.916/0001-39, com sede na Av. das Hortênsias, nº 447-SW, Bairro Popular, na cidade de Sapezal/MT, CEP 78365-000,

neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado.

E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se

submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no

presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou

ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra

forma alternativa de adesão ao presente instrumento.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

1.1. CONSIDERANDO QUE:

1.1.1. TERMO DE ADESÃO, quando aqui referido, independente do número ou

gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão

(presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa

e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins

de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente

Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o

CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de

ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.

1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto,

serão tratados neste instrumento como CONTRATADA.

1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à

internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam

mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo

PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e

do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se

confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.

1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do

número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços também objetos deste

Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a oferta

de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de

áudio, vídeo, dados, voz e outros).

1.1.5. Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em

que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de

início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo

terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que

permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.

1.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero

em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente

Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado,

tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na

contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade

contratual).

1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número

ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação

multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes).

1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de

Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas

obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,

anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do

Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL

632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de

Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.

As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas,

obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE

INTERNET em favor do CLIENTE, dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor

Adicionado), a serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de acordo com os

termos e condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE ADESÃO e

respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do

presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet

(Serviços de Valor Adicionado) nas dependências do CLIENTE, a OPERADORA SCM

obriga-se à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto

deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato,

no TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e

essenciais à celebração do presente instrumento.

2.2. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e exclusivamente

pelo PROVEDOR DE INTERNET, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua

consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da

própria ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típico “Serviço de Valor Adicionado”,

que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.

2.3. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e

exclusivamente pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para tal,

conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos

termos do processo nº 53500.016028/2014-06 (SICAP), Ato Autorizador n.º 653, de 28 de janeiro de 2015.

2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei

n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução

ANATEL n.º 73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à

Resolução ANATEL n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de

Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais

normas aplicáveis.

2.5. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características dos

serviços prestados; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE

pelos serviços de conexão à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia,

instalação, ativação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e

comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE ADESÃO e respectivo

PLANO DE SERVIÇO.

2.6. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE ADESÃO, constituindo partes

integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido

eletronicamente o TERMO DE ADESÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação

jurídica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente

aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE

ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para

todos os fins de direito.

2.7. Os serviços de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM) estarão

disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de

sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções

causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste

instrumento.

2.8. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO, o CLIENTE

declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento,

condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de

consumo dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de

banda e valores referentes aos planos de serviços.

2.9. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados

pela CONTRATADA, este deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um

Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios

concedidos ao CLIENTE e, em contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual

que o cliente deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso

de rescisão contratual antecipada.

2.9.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da

contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a

percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.

2.9.2. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão

válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO

3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de

quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

3.1.1. Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso;

3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE ADESÃO eletrônico;

3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário,

relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.

3.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.

3.2. Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam

efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato

mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos

itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderão a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento

de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE ADESÃO

impresso ou eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

4.1. Na prestação dos serviços de conexão à internet, o PROVEDOR DE INTERNET

disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico

(variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério do PROVEDOR DE INTERNET.

4.1.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este

endereço sempre será de propriedade do PROVEDOR DE INTERNET, sendo que a

disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer

espécie de cessão ou transferência desta propriedade.

4.1.2. O PROVEDOR DE INTERNET se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o

IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia

comunicação ou consentimento do CLIENTE.

4.1.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado

pelo PROVEDOR DE INTERNET ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO

DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).

4.1.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pelo PROVEDOR DE

INTERNET poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes do PROVEDOR DE

INTERNET, através do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation).

4.2. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não

sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a

qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização do PROVEDOR DE

INTERNET.

4.2.1. O CLIENTE receberá do PROVEDOR DE INTERNET, após a ativação dos serviços

objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não

podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou

explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.

4.2.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de

sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e

legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo

código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado

o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE ADESÃO.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

5.1. São Deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou

nos regulamentos aplicáveis:

5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º

73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)

perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e

registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos

equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade

com as determinações normativas aplicáveis;

5.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade

previstos no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução

ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características

estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii)

emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv)

divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com

antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v)

rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de

reclamações contra a OPERADORA SCM; (vii) fornecimento das informações necessárias à

obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico financeiros,

de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente,

conforme regras impostas pela ANATEL à OPERADORA SCM em decorrência da sua

classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo e respondendo às

reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos neste Contrato.

5.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do

Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º

614/2013, quais sejam: (i) prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

(ii) apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e

sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela

Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço,

inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as

relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela

OPERADORA SCM em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (iii) cumprir e

fazer cumprir o regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013 e as demais normas

editadas pela Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou

aceita pela Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em

qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à

prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi)

entregar ao Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço

contratado; (vii) observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede, não

recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de

Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a

pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme

cronograma de implantação constante do termo de autorização; (viii) tornar disponíveis ao

CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,

necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de

equipamentos sem fundamento técnica comprovada; (ix) prestar esclarecimentos ao

CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos

serviços; (x) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no

contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da

rede; (xi) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de

infraestruturas; (xii) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,

identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; e (xiii)

manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração

do serviço;

5.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços

prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.

5.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste

Contrato.

5.2. A OPERADORA SCM não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o

assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

5.3. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela

Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da

Internet), a OPERADORA SCM deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão

de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

5.3.1. A OPERADORA SCM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos

serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e

informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão

armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para

assegurar o direito do CLIENTE.

5.3.2. A OPERADORA SCM apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros

de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado

formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e

quando determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.

5.4. É permitido à OPERADORA SCM realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de

comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação

de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela

OPERADORA SCM ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada serviço

de telecomunicações contratado pelo CLIENTE será regulado através de um instrumento

contratual específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo,

todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite

eletrônico de um único TERMO DE ADESÃO.

5.4.1. Quando realização a contratação conjunta de serviços de telecomunicações (combo),

independente do formato contratual, a OPERADORA SCM deverá utilizar a mesma data de

reajuste para todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.

5.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da OPERADORA SCM, além de outros previstos na

Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do

serviço de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe

pertençam; (ii) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias

ou complementares ao serviço.

5.5.1. A OPERADORA SCM, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL

e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço contratado.

5.5.2. Para constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos

serviços objetos deste Contrato, a OPERADORA SCM poderá contratar a utilização de

recursos integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia

ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

5.6. O CLIENTE reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma

Prestadora de Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de

qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de

Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme

Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE

6.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos

regulamentos aplicáveis:

6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de

acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO

DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;

6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora

contratado, comunicando a CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada,

devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação

referente ao problema comunicado;

6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste

contrato, e outras que venham a ser solicitada pela CONTRATADA;

6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e

funcionamento dos serviços, garantindo a CONTRATADA amplo acesso às suas

dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra

formalidade judicial ou extrajudicial.

6.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE,

compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica

compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros

equipamentos/materiais de informática e rede interna.

6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção e

aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua

propriedade.

6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de

terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da

prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou

extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de

penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros

perante o CLIENTE.

6.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),

anexo à Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços,

equipamentos e redes de telecomunicações; (ii) respeitar os bens públicos e aqueles

voltados à utilização do público em geral; (iii) comunicar às autoridades competentes

irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de

telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço,

em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as

disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que

possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das

especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por

todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal,

regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar

imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a

transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das

informações cadastrais.

6.1.8. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências

onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos

serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente

certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos

funcionários da CONTRATADA.

6.1.9. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando

qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob

pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às

penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

6.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho,

protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede.

Qualquer contribuição nesse sentido efetuada por qualquer da CONTRATADA não lhe

imputará responsabilidade por essa proteção.

6.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente

instrumento.

6.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou

veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica,

difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou

a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.

6.2. Nos termos do Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de

Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE tem

direito, sem prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) ao acesso

e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na

regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; (ii) à liberdade de escolha

da Prestadora e do Plano de Serviço; (iii) ao tratamento não discriminatório quanto às

condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas

necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; (iv) ao prévio conhecimento e à

informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e

suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de

prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o

índice aplicável, em caso de reajuste; (v) à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,

respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de

telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com

deficiência, nos termos da regulamentação; (vi) à não suspensão do serviço sem sua

solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V (por falta de pagamento) ou por

descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela

Prestadora; (vii) à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados

pessoais pela Prestadora; (viii) à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em

formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 (5 dias antes do

vencimento); (ix) à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,

solicitações de serviços e pedidos de informação; (x) ao encaminhamento de reclamações ou

representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do

consumidor; (xi) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (xii) a ter

restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação

do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; (xiii) a não ser obrigado ou induzido a

adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser

compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para

recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; (xiv) a obter, mediante solicitação, a

suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de

cada serviço; (xv) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem

ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; (xvi)

de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem

qualquer ônus e independentemente de solicitação; (xvii) à transferência de titularidade de seu

contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos

necessários para a contratação inicial do serviço; (xviii) ao não recebimento de mensagem de

cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (xix) a

não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua

suspensão total; (xx) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de

telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

6.3. E nos termos do Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação

Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo

do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) à substituição do seu código de

acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação; (ii) a ter bloqueado, temporária ou

permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; (iii)

à continuidade do serviço pelo prazo contratual.

6.4. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente a CONTRATADA, através de seus

Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objetos

deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura

reclamação referente ao problema comunicado.

6.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CLIENTE:

6.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas

não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.

6.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando,

dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou

assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;

6.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de

programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos,

programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis

e/ou com as melhores práticas de mercado;

6.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio

eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários

quanto a este tipo de atividade.

6.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins

impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.

6.6. Em cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento Geral de

Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL

632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e expressa, atesta sua plena

concordância quanto ao recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação

móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FRANQUIA DE CONSUMO

7.1. No PLANO DE SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de Franquia de

Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes dentro de um

determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o CLIENTE ficará sujeito à

redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que

será antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.

7.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da OPERADORA

SCM, começando no dia 1º até o final de cada mês, ou de acordo com outro período previsto

no TERMO DE ADESÃO.

7.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado

no PLANO DE SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta redução ocorrerá

automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade

da sua velocidade inicial (com a consequente cobrança proporcional ao consumo adicional

incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a OPERADORA SCM através de sua

Central de Atendimento Telefônico.

7.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado

no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, esta

cobrança adicional ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE,

alternativamente, optar pela redução da velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em

contato com a OPERADORA SCM através de sua Central de Atendimento Telefônico.

7.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de Direitos do

Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL

632/2014, a OPERADORA SCM não está obrigada a informar ao CLIENTE, quando ocorrer,

que o seu consumo está próximo a atingir a franquia contratada.

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO

8.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii)

volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de

utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) existência de franquia de consumo; (vii)

disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar; (ix)

quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.

8.2. A CONTRATADA se reservam o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço

a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE

pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto

perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido

permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.

8.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer

da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE ADESÃO entre as partes,

presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo

CLIENTE. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes

que não estejam em dia com suas obrigações.

8.2.2. Em caso de alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos

valores pagos à CONTRATADA, fica o CLIENTE sujeito à multa prevista no Contrato

de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data em que fora

solicitada a redução, bem como proporcionalmente à redução verificada.

8.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento

dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013,

obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload,

disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no

terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii)

valor da mensalidade de cada serviço; (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de

tráfego, quando aplicável;

8.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos

Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO

DE SERVIÇO também disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet

Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de

telecomunicações; (iii) valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia

de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços

contratados pelo CLIENTE;

8.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no

TERMO DE ADESÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.

8.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no

seguinte endereço eletrônico: www.turbotelecom.com.br.

8.4.2. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte

(PPP), encontra-se isenta de disponibilizar na sua pagina mecanismos de comparação entre

os planos de serviços.

CLÁUSULA NONA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA

9.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados

pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE deverá

pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência,

documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos

exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de

fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades

aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.

9.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da

contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a

percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.

9.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos

nas mensalidades dos serviços de conexão à internet, nas mensalidades dos serviços

de comunicação multimídia, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos

equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores

correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo

critério da CONTRATADA.

9.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão

válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.

9.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados

na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de

rescisão antecipada.

9.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada

automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente

direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não

estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente

contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.

9.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e,

consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de

ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.

9.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE,

ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na

suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por

período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de

abatimento do prazo de fidelidade contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

10.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos

serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo

prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a

possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no

mesmo endereço.

10.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em

face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas

obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE

inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes,

bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.

10.1.2. O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo

CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE

requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a

suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e

vinte) dias.

10.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do

serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o

CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.

10.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE,

automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo

necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também

reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos

contratados.

10.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato

antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer

cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços

em prazo inferior ao previsto inicialmente.

10.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato

em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE,

posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo

pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.

10.3. A CONTRATADA poderão suspender parcialmente os serviços objetos deste

Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que

notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão

dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da

suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii)

o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a

possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.

10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela

redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por

cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e

prevista no TERMO DE ADESÃO.

10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa,

atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração

contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela

CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48

(quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a

multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.

10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por

inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,

reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.

10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o

CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão a

CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços

objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação

prévia ou posterior ao CLIENTE.

10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em

situação de inadimplência ou infração contratual, poderão a CONTRATADA, a seu

exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento,

independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em

que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento,

podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e,

inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.

10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverão

encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da

rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção

ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do

CLIENTE constante de sua base cadastral.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE

11.1. A CONTRATADA disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento

telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período

compreendido entre as 08 (oito) e 18 (dezoito) horas, exclusivamente nos dias úteis, de

forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações

relativas aos serviços contratados.

11.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através

dos números: Telefone (65) 3383-1459 ou S.A.C (65) 9.9928-9584 e whatsapp

11.2. Todas as interações entre o CLIENTE e o Centro de Atendimento da CONTRATADA

serão gravadas e mantidas até o prazo de 90 (noventa dias), durante o qual o CLIENTE

poderá requerer a cópia do conteúdo das gravações.

11.2.1. A disponibilização das cópias das gravações telefônicas ocorrerá no prazo

máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação do CLIENTE, e a disponibilização da

cópia de cada gravação poderá ser fracionada em mais de um arquivo eletrônico.

11.2.2. A interações porventura feitas entre Técnicos da CONTRATADA em campo e

o CLIENTE não serão gravadas, não estando a CONTRATADA compelidas a gravar

este tipo de interação.

11.2.3. Em caso de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de

atendimento telefônico, a CONTRATADA deverão retornar a ligação ao CLIENTE,

salvo nos casos de falta de educação ou comportamento ofensivo do CLIENTE, situações

de trote ou engano, e chamadas originadas por código de acesso com restrição de identificação.

11.3. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico www.turbotelecom.com.br ou whatsapp todas as informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de atendimento,

horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço

eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços

ofertados pela CONTRATADA.

11.4. As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de

informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através da

Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para

cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número

sequencial de protocolo, com data e hora.

11.5. No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se comprometem a observar os

seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:

11.5.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se

comprometem a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE ADESÃO,

ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

11.5.2. Em se tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se

dará necessariamente com intervenção de atendente, a CONTRATADA se

comprometem a dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste

caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE sujeito

automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência.

11.5.3. Em se tratando de solicitação de histórico de demandas, que devem ser

armazenados pela OPERADORA SCM pelo prazo mínimo de 03 (três) anos após o

encaminhamento final da demanda, estas devem ser apresentadas ao CLIENTE no

prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da respectiva

solicitação.

11.5.4. Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, a CONTRATADA se

comprometem a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do

seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de

responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

11.5.5. Em se tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a

CONTRATADA se comprometem a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco)

dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as

exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

11.5.6. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE à

CONTRATADA, não especificadas nos itens 11.5.1 a 11.5.5 acima, serão atendidas

pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também

as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.

11.6. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes

hipóteses: (i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de

trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita o

acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de

eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas

atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de

culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou

mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras

hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.

11.7. A OPERADORA SCM se compromete a providenciar os meios eletrônicos e sistemas

necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus e em tempo real, a todos os registros

relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação,

na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.

11.8. A OPERADORA SCM disponibilizará por meio adequado, em quaisquer interações,

mecanismos de comunicação perante o CLIENTE com deficiência visual, auditiva ou da fala.

11.9. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte

(PPP), está isenta da disponibilização de setor de atendimento presencial.

11.10. A OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte

(PPP), está desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo apenas

constar na sua página na internet um mecanismo de contato disponível a todos os assinantes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1. A CONTRATADA efetuarão a instalação e ativarão os serviços contratados para

somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de

rede locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso

o equipamento disponibilizado por qualquer da CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta

conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a

guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão,

disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste

Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.

12.1.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a

cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros,

mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de

uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o

período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de

compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA,

no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além

daquela já prevista no TERMO DE ADESÃO. Em qualquer hipótese, fica

ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem

como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento,

inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em

telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.

12.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes

locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer

problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.

12.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais,

ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e

identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste

Contrato, de modo a permitir que a OPERADORA SCM cumpra, de fato, todas as

exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no

Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL

614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

12.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta

alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação

dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o

CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 17.8 deste

instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.

12.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela

rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no Contrato de

Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido de rescisão contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

13.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados,

de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou

hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos

nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.

13.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a

descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em

caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE

reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.

13.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a

CONTRATADA deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao

número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou

degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum

desconto, compensação, reparação ou indenização.

13.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou

degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada,

será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos,

a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela

CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.

13.5. A CONTRATADA não serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou

degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de

força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de

operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da

CONTRATADA.

13.6. A OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou

degradação dos serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)

horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a

normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será

feita, inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

14.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação

ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela

CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.

14.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a

contestação de débito perante a CONTRATADA.

14.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a

CONTRATADA terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.

14.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica

condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento,

junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi

considerada improcedente pela CONTRATADA.

14.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da

cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da

quantia incontroversa, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no

pagamento previstas em Lei e neste Contrato.

14.2.4. A CONTRATADA cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do débito.

14.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão

retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os

valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e

juros) ou atualização monetária.

14.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e

sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se comprometem a

conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.

14.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão

retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os

encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANATEL

15.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado

neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço

de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site

<http://www.anatel.gov.br>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332,

que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente

nos seguintes endereços:

15.1.1. Sede:

End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H

CEP: 70.070-940 - Brasília - DF

Pabx: (55 61) 2312-2000

CNPJ: 02.030.715.0001-12

15.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário:

Assessoria de Relações com o Usuário - ARU

SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940

Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264

15.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca:

SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS EQUIPAMENTOS

16.1. A CONTRATADA poderão disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber os

serviços, tais como roteadores, a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas

partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese,

manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela

integridade dos mesmos, como se seu fosse.

16.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos

ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar

aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os

equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente

elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar

à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

16.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de

comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo

vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para

terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer

alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.

16.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser

utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação

constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os

equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.

16.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos

equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve

indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de

furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem

como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.

16.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término,

fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de

comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta

e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para

uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos,

deverá o CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

16.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato

ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do

contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E

ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 20.1 deste

instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

16.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à

CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou

duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à

cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando

aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vencimento, ficam a CONTRATADA

autorizadas a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos

órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais

medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

16.3. A CONTRATADA poderão, a qualquer tempo, a seus exclusivos critérios, diretamente

ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder

exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE,

independentemente de prévia notificação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS

17.1. Pelos serviços de conexão à internet, o CLIENTE pagará ao PROVEDOR DE INTERNET  os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão

também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de

vencimento respectivas.

17.2. Pelos serviços de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará à OPERADORA SCM

os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a

periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.

17.3. O TERMO DE ADESÃO discriminará os valores que serão pagos por cada

serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica

totalmente distinta, e com repercussões tributárias distintas.

17.3.1. No TERMO DE ADESÃO constará ainda o valor a ser pago pelo

CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a

ser pago em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.

17.4. Poderá o PROVEDOR DE INTERNET, independentemente da aquiescência do

CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO à

OPERADORA SCM, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.

17.5. Poderá a OPERADORA SCM, independentemente da aquiescência do CLIENTE,

terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO ao PROVEDOR DE INTERNET, ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.

17.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos

termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de

2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a

variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as

perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii)

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do

vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no

presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

17.7. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na

variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as

perdas inflacionárias.

17.8. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com

os valores constantes no site das CONTRATADAS (cabendo ao CLIENTE certificar-se

previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos

seguintes serviços:

17.8.1. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à

análise técnica da CONTRATADA;

17.8.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido

causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;

17.8.3. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam

falhas nos serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de

erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e

equipamentos do CLIENTE ou de terceiros;

17.8.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o

acesso da CONTRATADA às suas dependências;

17.9. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderão

providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de

Inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos

de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.

17.10. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não

isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e

oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de

Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores

acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.

17.11. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA

são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser

considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da

legislação processual civil.

17.12. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o

valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse

dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

17.13. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer

outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela

CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA a ressarcir/recuperar

este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou

manifestação expressa ulterior neste sentido.

17.14. A OPERADORA SCM se compromete a observar, no tocante ao documento de

cobrança, os requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do

Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014,

com exceção do inciso VIII do referido Artigo, que a CONTRATADA está dispensada por

enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

18.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DEADESÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado

por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui

determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o

prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das

partes, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.

18.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes

de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Permanência,

fica o CLIENTE sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato de

Permanência, o que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.

18.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada

automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá

automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA.

Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,

podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.

18.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais

e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse

de todas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.

18.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a

faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo,

mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas

em Lei e neste Contrato:

18.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas

neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;

18.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de

suspensão total dos serviços.

18.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que

impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a

procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial,

falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a

configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos

vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira

da pessoa física ou jurídica.

18.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de

qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

18.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade

contratual.

18.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;

18.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou

disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.

18.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito,

redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;

18.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso

fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de

sua ocorrência.

18.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo

período ininterrupto de 30 (trinta) dias.

18.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:

18.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as

obrigações contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.

18.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a

CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.

18.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação

técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena

de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CLIENTE

às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

18.5. A CONTRATADA se reservam o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo

das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer

prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também,

nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer

informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

19.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes

da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos

serviços contratados neste instrumento.

19.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos,

comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou

de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos

equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.

19.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem

mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer

computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a

preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.

19.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer tipo de

indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e

repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes

decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos

serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo

Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de

mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou

indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.

19.5. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou

informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e

(ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do

presente Contrato.

19.6. A CONTRATADA não se responsabilizam por quaisquer danos relacionados a

algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de

informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers,

crackers, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar

condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros

assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador

e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista

culpa exclusiva da CONTRATADA.

19.6.1. A CONTRATADA não se responsabilizam pela garantia de funcionamento

dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a

exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais

como: Facebook, WhatsApp, YouTube, Skype, VOIP, Jogos on-line, Programas P2P,

dentre outros.

19.6.2. A CONTRATADA não se responsabilizam pela impossibilidade do CLIENTE

acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou

sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.

19.7. Caso a CONTRATADA sejam acionadas na justiça em ação a que deu causa o

CLIENTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e

exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas

ou ônus a este título.

19.8. O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,

comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos

serviços objetos do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em

locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos

serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente

de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinação aos serviços

distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE ADESÃO.

19.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,

mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações,

sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente

poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

19.10. A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta á

OPERADORA SCM, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação

Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º

12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá

ser considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da OPERADORA SCM.

19.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela OPERADORA SCM dos dados e

Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária,

esta disponibilização será cumprida pela OPERADORA SCM independentemente da

aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de sigilo, e a OPERADORA

SCM não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.

19.11. A CONTRATADA se eximem de qualquer responsabilidade por danos e/ou

prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas

e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.

19.12. A CONTRATADA não se responsabilizam por quaisquer eventuais danos

ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do

uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou

atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabilizam

por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de

receitas e lucros cessantes.

19.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de

responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a

contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na

fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.

19.14. A CONTRATADA não se responsabilizarão pelas transações comerciais

efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações comerciais

efetuadas por intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de inteira

responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.

19.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais

dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e

tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado,

respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas,

danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do

uso indevido ou ilegal daqueles direitos.

19.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores

alheios ao controle da CONTRATADA, que não possuem nenhuma responsabilidade, a

exemplo: (i) da capacidade de processamento do computador do próprio CLIENTE, bem

como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais

computadores que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões

simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a

CONTRATADA se comprometem exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE ADESÃO.

19.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de conexão

à Internet, deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora

da Qualidade) da ANATEL, devendo ainda observar as seguintes exigências: (i)

possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o Javascript em seu

computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) não executar, durante o

teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os

testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede, devendo também

desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física ou

remotamente (Wi-Fi); (vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou

quaisquer recursos da internet.

19.16.2. O CLIENTE reconhece também que os testes de velocidade de conexão à

Internet podem sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos

serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se limitando a

problemas na rede local, problemas na configuração do computador (uso da memória

RAM, Farewall, configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc),

características internas e particulares de cada equipamento do usuário, existência de

conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões simultâneas.

19.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das condições

previstas na cláusula 19.16.1 acima e, em desconformidade com as instruções do

fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida para aferição da

velocidade de conexão à Internet.

19.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos

danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou

incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes,

causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da

CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente

instrumento, TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.

19.18. A CONTRATADA empreenderão sempre seus melhores esforços no sentido de

manter os serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos, mas, considerando-se

as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não

garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos

motivos, sem que tais interrupções constituam infração contratual ou motivo para a

rescisão contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela

concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em

equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv)

motivos de força maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas

atmosféricas, catástrofes e outros previstos na legislação.

19.19. A CONTRATADA não se responsabilizam pela interrupção dos serviços por

motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer

contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso

da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do

equipamento que recebe a conexão.

19.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou

temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público

Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou

inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou

qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA

qualquer ônus ou penalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES

20.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação

ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de

multa penal compensatória no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma

de todas as mensalidades previstas no TERMO DE ADESÃO e no PLANO DE

SERVIÇO, facultando-se ainda à CONTRATADA, a seus exclusivos critérios, a

rescisão de pleno direito do presente Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE

21.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou

procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os

fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação

verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes

em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico

pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.

21.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as

informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente

Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente

contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em

razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão

judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram reveladas em razão de

solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra

autoridade investida em poderes para tal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

22.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE ADESÃO e respectivo

PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com

relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores,

escritas ou verbais.

22.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a

CONTRATADA entenderem necessárias para atualizar os serviços objeto do presente

Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.

22.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto

deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas

vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir

direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.

22.4. O não exercício pela CONTRATADA de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados

pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações

contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos,

novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido,

mas tão somente ato de mera liberalidade.

22.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula

ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do

disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal

provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.

22.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e

contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua

rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.

22.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante

terceiros.

22.8. A CONTRATADA poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do

serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e

deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente

contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 20.1 deste contrato, sem prejuízo

da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

22.9. É facultado à CONTRATADA, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou parcial do

presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo

terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.

22.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA,

não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da

CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da

CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à

CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.

22.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela

CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados,

bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência

quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios

de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar

reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços

prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a

critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer

ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO

23.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou

cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro

da Comarca de Sapezal/MT, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.




           

Sapezal/MT, 05 de Abril de 2019.



     

________________________________________________________________ 

C. SIDNEI DOS SANTOS - ME

CNPJ:20.386.916.0001-39